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Legalidade das assinaturas digitais eletrônicas.

Para quem ainda não assinou um contrato ou um documento eletronicamente, saiba que:


O Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial, decidiu que o contrato eletrônico com assinatura digital dispensa testemunhas para que se leve o titulo à execução. No entanto, somente para o processo relacionado a aquele recurso, uma vez que não se trata de repetitivo. Outrossim, tal jurisprudência vem modernizar a lei e alterar o rol taxativo de títulos executivos extrajudiciais previsto no Código de Processo Civil.


No entanto, ainda não se aconselha essa modalidade de assinatura para escrituras publicas.


Muitas plataformas estão disponibilizando por tempo limitado a utilização das assinaturas eletrônicas em contratos diversos. É aconselhável , havendo interesse na assinatura de contratos eletrônicos que a empresa certificadora seja reconhecida pela ICP-Brasil, assim como ter previsão expressa no contrato da forma de assinatura e o seu reconhecimento pelas partes.


A saber: a Lei nº 13.874/19, mais dita Lei da Liberdade Econômica, dispensou a exigência de guarda do documento físico original, assegurando que o documento digital e a sua reprodução, em qualquer meio, realizada de acordo com o disposto nessa lei, terão o mesmo valor probatório do documento original.


A Medida Provisória 2.200-2/2001 garante a validade jurídica de qualquer assinatura realizada por meio eletrônico em todo território nacional.


IMPORTANTE: sempre que receber um documento assinado digitalmente, entre no site da certificadora e faça a verificação da autenticidade. Verifique se há o armazenamento do documento após assinado, do contrario deverá guardar em seus arquivos o documento assinado e a verificação de autenticidade.


 
 
 

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